Saiba mais sobre a lei que altera normas no Simples Nacional para investidor-anjo
Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo
Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:
O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.
Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:
– estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
– prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.
Fonte: Guia tributário
PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO
Simples Nacional: Empresas podem obter empréstimo facilitado de até 30% do faturamento de 2019
Empresário, entenda como parcelar suas dívidas do Simples Nacional por meio do Relp
Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) permite que…