Uma dúvida muito comum, não só entre profissionais da saúde mas de outros segmentos também… Afinal, sendo concursado, posso abrir empresa privada? Vamos nos apegar à lei:
O artigo 117, inciso X da Lei 8.112/90 que diz o seguinte:
“Das proibições: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”
Em que exerce cada função?
- Acionista: quando alguém tem ações em uma sociedade, tornando-se dona de uma parcela da empresa;
- Cotista: é a pessoa que compra uma parte do valor do patrimônio (cota) de um fundo de investimento;
- Comanditário: nas sociedades em comandita, quem é responsável até o limite do capital investido, não fazendo parte da administração da empresa.
Ou seja, ao fazer uma leitura atenta no texto da lei, podemos perceber que a legislação proíbe apenas que o funcionário público participe da gerência ou administração de sociedade privada, sendo permitido que o mesmo atue na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, traduzindo: a lei proíbe é que o funcionário público atue na gerência ou administração de empresas, mas não o proíbe de ser sócio não administrador, por exemplo.
Sendo assim, o funcionário público pode sim abrir uma empresa, desde que para isso possua um sócio ou um representante legal nomeado para a sua administração.
Quem tiver empresa antes de entrar no serviço público, o que pode fazer?
No caso do servidor federal que é MEI (microempreendedor individual), ele deve dar baixa. Ou, ainda, mudar para uma empresa Limitada em que atue de forma colaborativa, e não como seu principal administrador.
Acompanhe a seguir as modalidades que podem ser permitidas ao servidor federal:
- Sociedade Limitada (LTDA): formada por um ou mais sócios, em que cada participante responde individualmente por sua participação, mas respondem juntos pelo capital total da empresa;
- EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): ainda que não haja sócios, é possível nomear outra pessoa para administrar o negócio.
“Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada”
Atenção! Para quem atua perante entidades municipais e estaduais, deve ser verificado o estatuto próprio para saber quais empresas o servidor pode abrir.