Concursado da Saúde, pode abrir empresa?
Uma dúvida muito comum, não só entre profissionais da saúde mas de outros segmentos também… Afinal, sendo concursado, posso abrir empresa privada? Vamos nos apegar à lei:
O artigo 117, inciso X da Lei 8.112/90 que diz o seguinte:
“Das proibições: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”
Em que exerce cada função?
- Acionista: quando alguém tem ações em uma sociedade, tornando-se dona de uma parcela da empresa;
- Cotista: é a pessoa que compra uma parte do valor do patrimônio (cota) de um fundo de investimento;
- Comanditário: nas sociedades em comandita, quem é responsável até o limite do capital investido, não fazendo parte da administração da empresa.
Ou seja, ao fazer uma leitura atenta no texto da lei, podemos perceber que a legislação proíbe apenas que o funcionário público participe da gerência ou administração de sociedade privada, sendo permitido que o mesmo atue na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, traduzindo: a lei proíbe é que o funcionário público atue na gerência ou administração de empresas, mas não o proíbe de ser sócio não administrador, por exemplo.
Sendo assim, o funcionário público pode sim abrir uma empresa, desde que para isso possua um sócio ou um representante legal nomeado para a sua administração.
Quem tiver empresa antes de entrar no serviço público, o que pode fazer?
No caso do servidor federal que é MEI (microempreendedor individual), ele deve dar baixa. Ou, ainda, mudar para uma empresa Limitada em que atue de forma colaborativa, e não como seu principal administrador.
Acompanhe a seguir as modalidades que podem ser permitidas ao servidor federal:
- Sociedade Limitada (LTDA): formada por um ou mais sócios, em que cada participante responde individualmente por sua participação, mas respondem juntos pelo capital total da empresa;
- EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): ainda que não haja sócios, é possível nomear outra pessoa para administrar o negócio.
“Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada”
Atenção! Para quem atua perante entidades municipais e estaduais, deve ser verificado o estatuto próprio para saber quais empresas o servidor pode abrir.